Alimentos. Divórcio. Abuso de direito

ALIMENTOS. DIVÓRCIO. ABUSO DE DIREITO  

APELAÇÃO Nº 4503/08.0TBLRA.C1
Relator: JUDITE PIRES 
Data do Acordão: 22-11-2011
Tribunal: LEIRIA 
Legislação: ARTS.334, 2003, 2004, 2009, 2016 CC
Sumário:

  1. Dissolvido o casamento por divórcio, apesar de cessarem as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, pode, verificado algum dos condicionalismos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 2016º do Código Civil, ser reconhecido direito a alimentos a favor de ex-cônjuge, a prestar pelo outro.
  2. A determinação da prestação de alimentos e a fixação da sua medida, far-se-á ponderando o binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 2004º do Código Civil, atendendo ainda aos parâmetros apontados pelo nº3 do artigo 2016º do mesmo diploma legal.
  3. Não constitui abuso de direito o facto da prestação de alimentos ser requerida por um dos ex-cônjuges contra o outro dezassete anos após a dissolução do casamento por divórcio, se apenas esse circunstancialismo ocorrer.

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