Multa processual. Dispensa
MULTA PROCESSUAL. DISPENSA
AGRAVO Nº 201/05.5TBFZZ-B.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: FERREIRA DO ZÊZERE
Legislação: ART. 145.º Nº 5 DO CPC
Sumário:
- Para poder beneficiar da dispensa (ou redução) da multa processual do n.º 5 do art.º 145.º do CPC deve a parte invocar circunstâncias concretas em que se baseiam as condicionantes desse benefício (“manifesta carência económica” e “montante manifestamente desproporcionado”);
- Para esse efeito não é bastante ao facto de a parte beneficiar de apoio judiciário.