Multa processual. Dispensa

MULTA PROCESSUAL. DISPENSA  

AGRAVO Nº 201/05.5TBFZZ-B.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO 
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: FERREIRA DO ZÊZERE 
Legislação: ART. 145.º Nº 5 DO CPC
Sumário:

  1. Para poder beneficiar da dispensa (ou redução) da multa processual do n.º 5 do art.º 145.º do CPC deve a parte invocar circunstâncias concretas em que se baseiam as condicionantes desse benefício (“manifesta carência económica” e “montante manifestamente desproporcionado”);
  2. Para esse efeito não é bastante ao facto de a parte beneficiar de apoio judiciário.

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  3.