Expropriação. Prédio confinante. Apensação de processos

EXPROPRIAÇÃO. PRÉDIO CONFINANTE. APENSAÇÃO DE PROCESSOS  

APELAÇÃO Nº 306/10.0TBMIR-B.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: MIRA 
Legislação: ART.39º. Nº 1 DO CE
Sumário:

  1. Em processo de expropriação, pertencendo 2 ou mais imóveis ao mesmo proprietário e não se verificando acordo sobre os montantes das indemnizações, a regra é a da apensação de processos, constituindo excepção a tramitação em separado e desde que o estado do processo ou qualquer outra razão especial a torne inconveniente;
  2. A confinância de 2 prédios expropriados dá conveniência à apensação com vista a garantir a possível coerência de tratamento quanto à classificação dos solos e fixação do respectivo valor, para lá dos ganhos processuais e económicos (uma única peritagem, uma única audiência de julgamento, uma única sentença…) daí emergentes.

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