Execução. Penhora. Limite mínimo do vencimento para efeitos de penhora
EXECUÇÃO. PENHORA. LIMITE MÍNIMO DO VENCIMENTO PARA EFEITOS DE PENHORA
AGRAVO Nº 1612/06
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 20-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SOURE
Legislação Nacional: ARTº 824º DO CPC .
Sumário:
- Dispõe o artº 824º, nº 1, al. a), do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do DL nº 180/96, de 25/09, que são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhantes, auferidos pelo executado.
- Por sua vez, estatui o nº 2 de tal preceito legal que a parte penhorável dos rendimentos referidos no nº anterior é fixada pelo juiz entre 1/3 e 1/6, segundo a seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.
- Todavia, como medida de referência do quantum mínimo necessário para assegurar a qualquer pessoa um mínimo de subsistência condigna, estabeleceu-se o montante correspondente a um salário mínimo mensal nacional, muito embora tal não deva passar de um simples ponto de referência e a avaliar casuisticamente.