Insolvência. Nulidade. Inconstitucionalidade

INSOLVÊNCIA. NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
AGRAVO Nº
1348/06
Relator: HELDER ALMEIDA 
Data do Acordão: 20-06-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DA MARINHA GRANDE
Legislação Nacional: ARTIGO 201.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 188.º DO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. (CIRE) E ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO.
Sumário:

  1. Devem ser notificados, aos interessados que requerem a qualificação da insolvência como culposa, os pareceres do Ministério Público e do Administrador da Insolvência, antes de ser proferida a decisão.
  2. A falta dessa notificação viola o princípio do contraditório e o direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n. 1 da CRP e constitui nulidade atípica, prevista no artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
     

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