Reapreciação da prova gravada. Nulidade de sentença. Falta de fundamentação. Fiança. Nulidade

REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FIANÇA. NULIDADE
APELAÇÃO Nº
1750/06
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 20-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO – 2º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 655º, 688º, Nº 1, AL. B), E 712º, Nº 1, AL. A), DO CPC . 627º, 628º, Nº 2, E 280º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:

  1. Só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento .
  2. O mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC . 
  3. Como a prova testemunhal é notoriamente mais falível do que qualquer outra prova, há que ser extremamente cauteloso e prudente na avaliação da credibilidade dos depoimentos testemunhais e, nessa avaliação, tem que reconhecer-se que o tribunal de 1ª instância está em melhores condições de a emitir .
  4. Só quando a falta de fundamentação (da sentença) seja absoluta é que ocorre a sua respectiva nulidade. Tal não se verifica quando a fundamentação seja deficiente ou insuficiente .
  5. Uma fiança será nula quando incidir sobre objecto (futuro) não determinável, nos termos dos artºs 628º, nº 2, e 280º, nº 1, do C. Civ., devendo entender-se como objecto indeterminado mas determinável, quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, podendo-se, porém, posteriormente proceder à respectiva determinação, existindo critério para tal .
  6. Pelo contrário, a prestação ou o objecto será indeterminado e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à sua determinação, caso em que a obrigação será nula .
  7. Uma fiança geral que vise garantir obrigações vindouras impõe-se que indique um critério claro para a determinação dessas obrigações, sob pena de nulidade, isto é, as obrigações, no momento da prestação da fiança, devem resultar claras, ou seja, devem poder ser determinadas ou concretizadas no seu conteúdo .
    Consultar texto integral