Depósito. Acção. Dívida
DEPÓSITO. ACÇÃO. DÍVIDA
AGRAVO Nº 1500/09.2T2OVR-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 28-04-2010
Tribunal: BAIXO VOUGA
Legislação: ARTS.829-A CC E 916 CPC
Sumário:
Porque, o processo não é um fim em si mesmo e atentos os princípios da cooperação, da boa fé, da adequação formal e com vista à justa composição do litígio de uma maneira célere, justa e definitiva, nada impede que o réu, em acção de dívida, deposite à ordem do processo o valor desta, e a tal depósito, se for efectuado antes do trânsito em julgado da decisão, seja concedido efeito liberatório para evitar a incidência da sanção pecuniária compulsória de 5% do artº 829º-A nº4 do CC.