Acusação manifestamente infundada. Responsabilidade das pessoas coletivas. Crimes de catálogo. Difamação

ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS COLETIVAS. CRIMES DE CATÁLOGO. DIFAMAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 300/23.1T9CTB.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 08-01-2025
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO- JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 311º, N.º 2, C.P.P.; 11º DO C.P.

 Sumário:

 I. Com a alteração ao Código Penal, introduzida pela Lei 59/2007, de 4/9, ao artigo 11º, a responsabilidade criminal das pessoas coletivas foi assumida de forma expressa pelo legislador nacional, admitindo tal possibilidade nos casos previstos no número 2 desse preceito legal – crimes de catálogo – e nos casos especialmente previstos na lei.
II. O crime de difamação não se encontra entre os elencados no art. 11º, n.º 2, do C.P., pelo que afastada está a possibilidade da pessoa coletiva em apreço poder ser responsabilizada penalmente no que tange ao crime de difamação.

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