Violência doméstica. Pluralidade de resoluções. Prescrição
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES. PRESCRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 53/23.3GBPNH.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 08-01-2025
Tribunal: GUARDA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – J1)
Legislação: ARTS. 152º, 118º, 121º DO CP
Sumário:
I. O crime de violência doméstica integra a figura dos crimes habituais que se prolongam no tempo, exigindo-se, porém, uma unificação de condutas ilícitas sucessivas (no caso de se tratar de comportamento repetido, o que não é essencial, admitindo-se, como se sabe, que a conduta maltratante se reconduza a um único ato), condutas essas reconduzíveis ao padrão de comportamento previsto pelo Legislador e temporalmente próximas, de tal forma que se possa dizer que às mesmas preside uma unidade resolutiva.
II. Encontram-se as condutas do arguido separadas por um hiato temporal de cerca de 7 anos (entre 2003 e 2010), este período de tempo não pode deixar de configurar aquela descontinuidade, não permitindo olhar para a conduta descrita como uma sucessão de atos com a conexão temporal a que se aludiu supra.
III. A matéria de facto relativa a 2003 ganha autonomia, sendo suscetível de integrar outro crime de violência doméstica, a par com a factualidade descrita quanto aos anos de 2010 e seguintes, havendo que alterar e comunicar a qualificação jurídica dos factos em conformidade.
IV. Em relação aos factos ocorridos em “data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2003”, decorreu integralmente o prazo de prescrição (10 anos) pois que a primeira causa de interrupção (constituição de arguido) ocorreu muito depois, concretamente, em 16-05-2023.