Acórdão de fixação de jurisprudência. Decisão proferida contra jurisprudência fixada. Revogação da liberdade condicional. Beneficiação de nova liberdade condicional quanto ao remanescente da pena de prisão depois da revogação da liberdade condicional

ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL. BENEFICIAÇÃO DE NOVA LIBERDADE CONDICIONAL QUANTO AO REMANESCENTE DA PENA DE PRISÃO DEPOIS DA REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL

RECURSO CRIMINAL Nº 387/11.0TXCBR-W.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 57.º, N.º 2, 63.º, N.º 4, E 64.º, N.º 3, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 445.º, N.º 3, E 446.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 187.º DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE; ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/2019

 Sumário:

I – Nos casos de decisão divergente com jurisprudência fixada o legislador postula, no n.º 3 do artigo 445.º do C.P.P., um dever especial de fundamentação.
II – Não constitui fundamentação suficiente para divergir de jurisprudência fixada aquela que se socorre de fundamentos que foram considerados no próprio AFJ de que se diverge.
III – Considerando que no recurso obrigatório das decisões proferidas contra jurisprudência fixada o S.T.J. pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, «apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada», resulta que as razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada são, apenas, aquelas que levem à conclusão de que a mesma está ultrapassada.
IV – Se, em consequência do trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional por via da comissão de novo crime, o condenado tem para cumprir um remanescente de pena de prisão, não pode beneficiar de nova liberdade condicional, pois não se lhe aplica o disposto no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal, expressamente afastado pelo n.º 4 do artigo 63.º.
V – O condenado pode beneficiar de nova liberdade condicional se a revogação da liberdade condicional tiver resultado da violação das condições impostas à liberdade condicional.

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