Suspensão da execução da pena. Prorrogação do prazo de suspensão. Contagem do prazo de prorrogação da suspensão. Decisão sobre o cumprimento/incumprimento das condições impostas à suspensão depois de esgotado o prazo de suspensão

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO. DECISÃO SOBRE O CUMPRIMENTO/INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À SUSPENSÃO DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO DE SUSPENSÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 10/15.3T9MBR.C2
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 50.º, N.º 5, 55.º, ALÍNEA D), E 56.º DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – Significando prorrogar “prolongar o tempo além do prazo estabelecido”, “protrair” “dilatar”, o uso do vocábulo “prorrogar” por referência ao “período da suspensão” significa que o período inicialmente fixado para a suspensão da execução da pena de prisão é prolongado por mais algum tempo sem qualquer interrupção.
II – Prorrogar o prazo de 3 anos de suspensão por 1 ano e 6 meses significa estabelecer, no total, o prazo de 4 anos e 6 meses de suspensão.
III – Sendo pacífico que o período de suspensão da execução da pena se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a prorrogação conta-se sem interrupções a partir do termo do período inicial de suspensão e não a partir do trânsito em julgado do despacho que concedeu a prorrogação.
IV – O juízo sobre o cumprimento/incumprimento das condições impostas à suspensão da execução da pena incide, sempre, sobre a conduta do condenado durante o período da suspensão, sendo irrelevante que a decisão de revogação ocorra para além do termo do prazo fixado na sentença para a suspensão da execução da pena de prisão.
V – No entanto, esta decisão tem que ser proferida antes de se ter esgotado o prazo fixado, contando com a prorrogação concedida, sob pena de se ter de declarar extinta a pena ou revogar a suspensão.

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