Acompanhamento de maior. Nomeação de acompanhante. Anulação da sentença

ACOMPANHAMENTO DE MAIOR. NOMEAÇÃO DE ACOMPANHANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA

Apelação Nº 254/25.0T8OHP.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 138.º, 139.º, 140.º E 143.º DO CÓDIGO CIVIL E 662.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. Deve ser nomeado como acompanhante do maior a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o «interesse imperioso do beneficiário» (art. 143º-2 do C. Civil).
II. O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres (art. 140º-1 do CC).
III. Quando o beneficiário não quer ou não pode escolher voluntariamente o acompanhante, nomeadamente nos casos em que falha a capacidade e discernimento daquele para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão ou quando a escolha não se adequar ao «interesse imperioso do beneficiário», cabe ao tribunal designá-lo (arts. 138º, 139º-1 e 143º-1-2 do CC).
IV. Essa designação, precisamente porque se orienta pelo princípio do «interesse imperioso do beneficiário», não carece de anuência do acompanhante.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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