Contrato de fornecimento. Compra e venda. Pagamento do preço. Ónus da prova. Incidente de liquidação

CONTRATO DE FORNECIMENTO. COMPRA E VENDA. PAGAMENTO DO PREÇO. ÓNUS DA PROVA. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Apelação Nº 196/22.0T8OFR.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 342.º, 874.º E 879.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. Vinculando-se o vendedor a entregar ao comprador uma quantidade fixa e determinada, para cada vez, ou ilimitada e posteriormente determinável, de mercadorias da espécie e qualidade convencionadas, ou em períodos pré-estabelecidos ou à requisição do comprador, por um preço, ou antecipadamente estipulado e igual para cada prestação parcial, ou a convencionar-se em cada ocasião, está-se perante um contrato de fornecimento.
II. Nas ações de condenação ao pagamento de dívida decorrente do contrato de fornecimento, enquanto modalidade da compra e venda, cabe ao autor provar os factos constitutivos do seu direito, designadamente a celebração do contrato e a entrega das mercadorias, e, demonstrado esse cumprimento, presume-se a culpa do devedor, incumbindo a este o ónus de provar os factos extintivos, como o efetivo pagamento do preço.
III. Ficando provada a existência do direito de crédito do autor, mas não se provando o seu montante exato, designadamente porque existe uma conta-corrente entre as partes cujo saldo final devedor não se apurou, tal não conduz à absolvição do réu do pedido, mas à sua condenação no que vier a ser liquidado em incidente de liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC, sendo a condenação ilíquida admissível mesmo quando tenha sido formulado um pedido inicial líquido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
