Obrigação de doar. Contrato promessa

OBRIGAÇÃO DE DOAR. CONTRATO PROMESSA

Apelação Nº 66/24.8T8VLF.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 1405.º E 1793.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. Sendo embora de reconhecer a admissibilidade legal do contrato-promessa de doação, não é já permitida a respetiva execução específica com vista a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso (promitente doador), por a tal se opor a natureza da obrigação assumida, caracterizada pela gratuitidade da disposição e pelo espírito de liberalidade que a anima (arts. 830º-1, in fine e 940º-1 do C. Civil).
II. A promessa de doação é um contrato, convergindo nele a proposta do doador e a aceitação do donatário. Pelo que a menção, no clausulado de uma transação, homologado por sentença, em contexto de processo de inventário para partilha de bens comuns do casal após divórcio, de que o adjudicatário de determinados bens irá posteriormente doá-los aos seus filhos maiores, queda-se por uma declaração de mera intenção de doação futura, não configurando a constituição de uma obrigação de doar ou de uma promessa em doar tais bens, tanto mais que a sentença homologatória se limita a homologar o acordo de partilhas, sem condenar o adjudicatário dos bens no cumprimento de qualquer obrigação relacionada com a doação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral