Acidente de viação. Danos não patrimoniais. Danos patrimoniais. Incapacidade permanente. Indemnização. Cálculo. Ajudas de custo. Retribuição. Rendimentos ilíquidos. Dano futuro. Liquidação

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEMNIZAÇÃO. CÁLCULO. AJUDAS DE CUSTO. RETRIBUIÇÃO. RENDIMENTOS ILIQUIDOS. DANO FUTURO. LIQUIDAÇÃO
APELAÇÃO Nº
4212/18.2T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 31-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.342, 494, 496, 562, 563, 564, 566 CC, 258, 260 CT, 609 Nº2 CPC
Sumário:

  1. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua condição física e psíquica, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto; na fixação da indemnização deverão preponderar critérios de equidade e as soluções adoptadas pela jurisprudência.
  2. Na compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.
  3. As “ajudas de custo” em sentido próprio (enquanto compensação ou reembolso de despesas feitas por força de deslocações em serviço) não integram o conceito de retribuição, apenas como tal podendo ser considerada a importância abonada que exceda a efectiva cobertura das despesas realizadas, v. g., advindas das deslocações no estrangeiro ou fora da área de laboração em território nacional (art.ºs 260º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Código do Trabalho e 71º, n.º 2 da LAT).
  4. Ao A./sinistrado, “colaborador, sócio e gerente” da entidade empregadora e que pretendeu fazer valer a natureza retributiva dessa prestação, cabia o ónus de provar o que com ela estava efectivamente a ser pago e em que medida (art.º 342º, n.º 1 do CC).
  5. A indemnização por perdas salariais (e pelo dano patrimonial futuro) poderá ter como base os rendimentos ilíquidos mensais, aplicando-se, depois, os critérios (correctivos) do direito laboral e/ou da equidade.
  6. Ficando provado que o A. terá futuramente que ser submetido a uma eventual intervenção cirúrgica para extracção de material osteossíntese, e, ainda, que, tendo em conta o tipo e a localização da fractura sofrida (intra-articular do tornozelo direito), o agravamento das sequelas constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável dessa situação clínica, e não tendo o INML enquadrado e quantificado o mencionado futuro e inevitável agravamento das sequelas segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23.10) e sua eventual repercussão a nível patrimonial e não patrimonial, será de condenar a Seguradora/entidade responsável no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida (art.º 609º, n.º 2 do CPC). 

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