Contrato de compra e venda. Anulação. Erro vício. Documento autêntico. Preço. Confissão. Prova testemunhal. Princípio de prova. Restituição

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. ERRO VÍCIO. DOCUMENTO AUTÊNTICO. PREÇO. CONFISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DE PROVA. RESTITUIÇÃO
APELAÇÃO Nº
 949/18.4T8VIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 31-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.247, 251, 289, 290, 349, 363, 369, 371, 372, 376, 393, 394, 879 CC, 607 CPC
Sumário:

  1. Quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um princípio de prova por escrito, que tornem verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória inserta numa escritura pública de compra e venda, ficará aberta a possibilidade de complementar esse circunstancialismo, mediante testemunhas, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração (confessória), por exemplo, a prova de onde resulte não corresponder à realidade o afirmado recebimento do preço ou que o preço real foi diferente do aí declarado.
  2. Tal princípio de prova pode ser corporizado pelo contrato-promessa celebrado entre as partes e que infirmava a veracidade da declaração inserta na escritura pública relativamente ao montante da totalidade do “preço”, apresentando-se, então, a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária.
  3. O erro-vício traduz-se numa representação inexata ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio, de tal forma que se o declarante estivesse esclarecido acerca dessa circunstância não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou.
  4. O erro-vício constituirá motivo de anulabilidade quando seja essencial, por haver determinado a própria celebração do negócio (levou o errante a concluir o negócio, ´em si mesmo` e não apenas nos termos em que foi concluído).
  5. Anulada a compra e venda, as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da anulação do negócio devem ser cumpridas em simultâneo (art.ºs 289º e 290º do CC).
  6. Sob pena de se transmutar um contrato de compra e venda anulado num contrato de arrendamento, ao nível da respetiva eficácia, sem fundamento legal e ao arrepio da vontade das partes, sendo possível a restituição em espécie, não deve ser ponderado o benefício que a A. obteve com a utilização do imóvel a restituir, tanto mais que, não lesando por qualquer forma o direito dos Réus, ficou, durante o mesmo período temporal, também desprovida do preço correspondente. 

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