Decisão da matéria de facto. Fornecimento de energia elétrica. Fraude. Indemnização

DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
627/18.4T8FIG.C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 31-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 483, 562 CC, 414 CPC, DL 328/90, DE 22.10.
Sumário:

  1. Em processo civil, no âmbito da decisão da matéria de facto, em caso de dúvida sobre a realidade dos factos funciona o princípio estatuído no art. 414º do NCPC e não o princípio processual penal do in dubio pro reo.
  2. Em caso de viciação dos equipamentos de contagem de energia eléctrica, a determinação do valor de consumo irregularmente feito, terá em consideração o tarifário aplicável, bem como todos os factos relevantes para a estimativa do consumo real durante o período em que o acto fraudulento se manteve, designadamente as características da instalação de utilização, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes, se as houver, e as leituras posteriores sempre que necessário (nos termos do art. 6º, nº 1, do DL 328/90, de 22.10). 

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