Acidente de viação. Danos não patrimoniais. Dano. Morte. Coma

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DANO. MORTE. COMA
APELAÇÃO Nº
509/10.8TBVNO.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 16-09-2014
Tribunal: OURÉM – 2º JUÍZO
Legislação: ARTS. 494, 496, PORTARIA Nº 377/2008 DE 26/5, PORTARIA Nº 679/2009 DE 25/6
Sumário:

  1. O estado de coma comporta vários graus – profundo, intermédio e leve – sendo que, atenta a Escala de Coma de Glasgow, cientificamente elaborada e acolhida na prática hospitalar, apenas no primeiro existe, por banda da vítima, completa insensibilidade à dor e inconsciência da sua situação infortunística.
  2. Destarte, assiste ao fenecido jus à compensação por danos não patrimoniais ante-morte, se se provar, através de uma adequada exegese dos elementos probatórios dos autos, que ele, antes de morrer, não se encontrava em coma profundo, mas apenas em coma intermédio ou leve, pois que nestes inexiste tal insensibilidade e inconsciência.
  3. Mostram-se adequadas, ou, no mínimo, admissíveis, – em si mesmas e comparativamente com os parâmetros compensatórios hodiernamente fixados pela jurisprudência-, as compensações de 80 mil euros pelo dano morte e de 30 mil euros por danos não patrimoniais da sua mãe, atinentes a um jovem de 20 anos e com forte ligação afectiva a esta.

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