Acidente de trabalho. Prestação. Prescrição. Prestações vencidas. Aplicação da lei. Leis sucessivas

ACIDENTE DE TRABALHO. PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. APLICAÇÃO DA LEI. LEIS SUCESSIVAS
APELAÇÃO Nº
314/14.2T8CTB-J.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 10-11-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO – J1
Legislação: ARTº 151º CPT; LEIS 100/97 E 98/2009.
Sumário:

  1. Ás prestações atribuídas ao abrigo do regime jurídico especial dos acidentes de trabalho aplica-se o prazo de prescrição previsto neste regime.
  2. Mesmo que o direito à reparação se tenha constituído de acordo com o direito vigente à data em que ocorreu o acidente de trabalho – Lei nº 2127 de 2/08/1965 – as alterações do prazo prescricional consagradas na Lei nº 100/97, de 13/09, e na Lei nº 98/2009, de 4/09, aplicam-se às prestações periódicas do direito à pensão que se vão sucessivamente vencendo na vigência destas leis.
  3. Na ação para declaração da prescrição do direito a pensão resultante de acidente de trabalho recai sobre o autor o ónus de alegar e provar a verificação da invocada prescrição.
  4. Se entre a data do vencimento da prestação resultante da remição obrigatória da pensão e a data de propositura da ação prevista no artº 151º do CPT decorrerem mais de 12 anos, é irrelevante a defesa apresentada pela ré, no sentido de que teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional de cinco anos, pois tal interrupção apenas poderia ter-se verificado uma única vez, pelo que a relevância da questão apenas se colocaria se não tivessem decorrido mais de dez anos sobre a data de vencimento da aludida prestação.

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