Acidente de trabalho. Entidade patronal. Intervenção principal. Legitimidade. Violação. Regras de segurança
ACIDENTE DE TRABALHO. ENTIDADE PATRONAL. INTERVENÇÃO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO. REGRAS DE SEGURANÇA
APELAÇÃO Nº 77/10.0TTCTB-A.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 24-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTº 79º, Nº 3 DA LEI Nº 98/2009, DE 04/09 (NLAT); 321º, Nº1 DO CPC.
Sumário:
- Actualmente, no caso de se verificar que não foram observadas normas sobre segurança no trabalho, a seguradora não responde apenas subsidiariamente. Responde por via principal perante o sinistrado ou beneficiário, assistindo-lhe direito de regresso sobre aquele que não observou as regras sobre segurança no trabalho.
- Á entidade empregadora do sinistrado a quem se imputa a violação de normas sobre a segurança no trabalho não assiste legitimidade para intervir na acção de acidente de trabalho como parte principal, na medida em que, atento o disposto no nº 3 do artº 79º, nº 3 da NLAT, quem pode e deve ser condenado nessa acção é a seguradora e não o empregador.
- A intervenção deste é meramente acessória, não assumindo a qualidade de parte principal mas sim o estatuto de assistente – artº 323º, nº 1 do CPC.