Acidente de trabalho. Caducidade do direito a ação respeitante às prestações

ACIDENTE DE TRABALHO. CADUCIDADE DO DIREITO A AÇÃO RESPEITANTE ÀS PRESTAÇÕES
APELAÇÃO Nº
20/19.1T8CVL.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 20-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: ARTº 179º, Nº 1 DA LAT (LEI 98/2009, DE 4/9).
Sumário:

  1. Estabelece o artº 179º, nº 1 da LAT (Lei 98/2009, de 4/9,) que “O direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”.
  2. O prazo de um ano para a contagem do prazo de caducidade do direito de ação, em sede de acidente de trabalho, só se inicia quando o sinistrado se encontra real e efectivamente curado ou quando as lesões desapareceram completamente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação mediante terapêutica adequada, contando-se o tempo decorrido entre a cura clínica e a data da entrada no Tribunal da participação do acidente, a qual corresponde para todos os efeitos ao momento em que a ação se encontra instaurada, independentemente da data posterior em que o processo venha a entrar na fase contenciosa.
  3. No domínio da vigência de Lei nº 2127 entendia-se, de maneira uniforme, que esse prazo de caducidade de um ano, previsto na Base XXXVIII, se iniciava no momento em que era dado conhecimento ao sinistrado da data da sua cura clínica, através da entrega do boletim de alta. Para que ocorresse a caducidade do direito de ação às prestações não bastava a cura clínica do sinistrado, impunha-se ainda o conhecimento dessa cura pelo acidentado, o que só ocorreria quando lhe fosse entregue o boletim de alta. Era a partir desta entrega que o sinistrado ficava habilitado a exercer os seus direitos.
  4. Este entendimento ficou reforçado com a redacção dada ao artº 32º, nº 1, da Lei 100/97, ao exigir que a “data da alta clínica” seja “formalmente comunicada ao sinistrado”.
  5. O mesmo acontecendo no domínio da LAT/2009 – não estando em causa uma situação de morte, o direito de ação caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica “formalmente comunicada ao sinistrado”- artº 179º, nº 1, citado.
  6. O prazo de caducidade do direito de acção só começa a correr depois da efectiva entrega ao sinistrado do boletim da alta elaborado na forma legal, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe foi conferida a alta. 

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