Inspeção judicial ao local. Auto. Nulidade pela falta de auto. Servidão predial. Declaração de extinção. Desnecessidade

INSPEÇÃO JUDICIAL AO LOCAL. AUTO. NULIDADE PELA FALTA DE AUTO. SERVIDÃO PREDIAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE
APELAÇÃO N
º 213/17.6T8OHP.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 01-04-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 390º, 391º, 1543º E 1569º, Nº 2, DO C. CIVIL; 490º E 493º DO NCPC.
Sumário:

  1. A inspeção judicial feita ao local em audiência de julgamento configura um meio de prova (direta) a percecionar diretamente pelo tribunal, cujo resultado será por ele apreciado livremente.
  2. Essa diligência e o seu resultado devem ficar a constar de auto.
  3. A sua omissão está sujeita ao regime geral das nulidades, configurando tal uma nulidade secundária.
  4. A razão de ser dessa sua obrigatoriedade de redução a auto tem, essencialmente, a ver com o permitir um melhor e mais efetivo exercício dos podres de controle, em matéria de facto, se sobre ela vier a recair recurso.
  5. Tendo o tribunal, em audiência de julgamento, deslocado-se ao local, a fim de inspecionar o mesmo, sem que tenha feito constar dos autos os elementos relevantes observados, não obstante tenha invocado essa inspeção na motivação da decisão da matéria de facto que proferiu, a irregularidade processual cometida torna-se inconsequente/inócua, se essa decisão não fora impugnada no recurso interposto da sentença final, pois que em nada influiu no exame ou na decisão da causa.
  6. Sempre que verifique uma situação que torna desnecessária ao prédio dominante a servidão predial passagem, constituída por usucapião, o titular do prédio serviente com ela onerada tem o direito (potestativo) de requerer a declaração judicial da sua extinção.
  7. Muito embora o legislador não tenha definido o conceito de desnecessidade, ele deve ser valorado e a concretizado a partir da matéria de facto e tendo em conta os seguintes pressupostos/princípios: a) A desnecessidade deve ser objetiva (e não subjetiva), e ser aferida em função do prédio dominante e não do respetivo proprietário, o que significa que a extinção da servidão com o fundamento na desnecessidade terá de resultar do cotejo das alterações objetivas/concretas e exclusivamente nele verificadas ou que para ele ocorram; b) Essa desnecessidade deve ser atual, isto é, assente num juízo de atualidade, no sentido de que deverá ser apreciada pelo tribunal atendendo à situação presente (reportada à data da instauração da ação); c) Essa desnecessidade deverá, em principio, ser superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante; d) Só deverá ser extinta por desnecessidade a servidão que que deixou de ter qualquer utilidade (tornando-se por isso inútil) para o prédio dominante (sem que se confunda ou equivalha com a sua indispensabilidade); e) Nessa aferição nunca deve perder-se de vista os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. O ónus de alegação e prova dessa desnecessidade incumbe ao proprietário do prédio serviente.
  8. Não há desnecessidade se o trilho da passagem/caminho da servidão constituída permite o acesso ao prédio dominante a pé e por meio de veículos e o trilho da passagem/caminho alternativo que os proprietários do prédio serviente invocam, para a extinção daquela servidão, apenas permite esse acesso àquele prédio a pé. 

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