Registo de tempos de trabalho. Trabalhadores móveis de transporte rodoviário
REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO. TRABALHADORES MÓVEIS DE TRANSPORTE REDOVIÁRIO
APELAÇÃO Nº 702/19.8T8GRD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 20-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: DEC. LEI Nº 237/2007, DE 19/06; PORTARIA 983/2007, DE 27/08.
Sumário:
- São realidades distintas a publicidade dos horários de trabalho e o registo dos tempos de trabalho.
- Quanto ao registo dos tempos de trabalho rege o DL 237/2007, de 19/06, que veio regular certos aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividade de transporte rodoviário efectuadas em território nacional (nº1 do artº 1º), determinando que estão obrigados ao referido registo os trabalhadores móveis (entendendo-se estes como os trabalhadores ao serviço de empregador que exerça a actividade de transporte rodoviário abrangida pelo regulamento ou pelo AETR – cfr definição da al. d) do artº 2º do citado DL) não sujeitos ao aparelho de controlo vulgarmente designado por tacógrafo (cfr. artº 4º, nº 1 do citado DL).
- A forma de registo do tempo de trabalho destes trabalhadores (afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários) veio, por efeito do disposto no nº 2 do artº 4 do DL 237/2007, a ser regulada pela Portaria 983/2007, de 27/08, a qual estipulou que esse registo é feito através do livrete individual de controlo [LIC] (artº 1º, nºs 2 e 3, e artº 3º da Portaria 983/2007).