Acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. Meios de prova. Depoimento escrito. Audiência de julgamento. Nulidade processual

ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO ESCRITO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
1819/07.7TBACB.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: DL Nº 269/98 DE 1/9, ART.195 CPC
Sumário:

  1. Não está vedado pelo nº 4 do art. 3º do regime anexo ao DL 269/98 de 01/09, o oferecimento, anteriormente à audiência, de um meio de prova correspondente a um depoimento escrito, nos termos do artigo 5º do mesmo regime.
  2. O indicado artigo 3º nº 4 do regime anexo, ao referir que «(a)s provas são oferecidas na audiência (…)», quer significar apenas que as provas podem ser oferecidas na audiência, não inviabilizando que o sejam antes.
  3. A não admissão e consequente não valoração dessa prova, porque suscetível de influir no exame e na decisão da causa, acarreta uma nulidade – omissão de ato que a lei prescreve – nos termos do art. 195º nº 1 do CPC, com prejuízo da sentença proferida, que dele depende em absoluto.

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