Insolvência. Apreensão. Vencimento. Insolvente
INSOLVÊNCIA. APREENSÃO. VENCIMENTO. INSOLVENTE
APELAÇÃO Nº 3261/14.4TBLRA-C.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 24-02-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – SECÇÃO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 46º, Nº 2 DO CIRE; 738º DO CPC.
Sumário:
- Após a declaração de insolvência, e até ao encerramento da liquidação do ativo, podem ser apreendidos para integração na massa insolvente um terço dos vencimentos a auferir pelo insolvente, mas apenas na medida em que esse terço, líquido de taxas e impostos, não seja inferior ao salário mínimo nacional: art. 46º, nº 2 do CIRE e art. 738º, nº 1, 2 e 3 do CPC.
- Não obstante, a requerimento do insolvente, essa parte do vencimento pode ainda vir a ser declarada isenta de apreensão, ou reduzido o seu montante, nos termos do nº 6 do art. 738º do CPC.
- Mesmo no âmbito da apreensão dessa parte de vencimento para a massa insolvente, a ponderação a que alude o art. 738º, nº 6 do CPC poderá/deverá ser suscitada e efetuada a todo o tempo, na medida em que se alterem as circunstâncias de facto, implicando então uma nova decisão.