Contrato de mediação imobiliária. Remuneração. Nexo de causalidade

CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. REMUNERAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº
1399/11.9TBCLD.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 03-02-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: DL Nº 211/2004 DE 20/8
Sumário:

  1. O problema da relação da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusão do negócio constitui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediação, até pelas suas relevantes consequências práticas.
  2. Pode considerar-se, no entanto, como assente que o conceito de causalidade não implica que a actividade de mediador, para como tal se deva considerar, não possa conduzir a outro resultado senão a da feitura do negócio, não se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada.
  3. O mediador só adquire o direito à remuneração, quando influir no resultado final, mas sem que seja necessário para isso, que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociações, pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pessoa disposta a pagar determinado negócio. Não é necessária a continuidade do não causal, sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influído na conclusão do negócio.

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