Acção de preferência. Valor. Processo. Preço devido

ACÇÃO DE PREFERÊNCIA. VALOR. PROCESSO. PREÇO DEVIDO
APELAÇÃO Nº
316/11.0TBVZL.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 18-02-2014
Tribunal: T. J. DE VOUZELA
Legislação: ARTS. 879, 1380, 1410 CC, 305, 314, 315 CPC
Sumário:

  1. O valor processual da acção de preferência é o valor correspondente ao preço pelo qual a coisa foi vendida.
  2. O preço devido a que alude o artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil, corresponde ao pagamento pelo preferente do preço da transmissão da propriedade a que se refere o artigo 879.º do Código Civil que rege sobre os efeitos essenciais do contrato de compra e venda.
  3. Invocado pelos RR. em contestação, que o preço efectivamente pago pelo adquirente foi superior ao que havia sido declarado na escritura, e não manifestando os autores a intenção de preferir por este indicado preço, ou pelo preço real que se viesse a apurar, tal omissão não pode deixar de significar que os mesmos apenas pretendem exercer o direito de preferência por esse concreto valor inicial e não por qualquer outro.
  4. Esse valor inicialmente atribuído à acção corresponde, pois, à utilidade económica do pedido, talqualmente os Autores o configuram.
  5. Sendo tal valor inferior à alçada do Tribunal de primeira instância, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos Autores, porquanto se contêm nos limites em que o tribunal de primeira instância decide sem possibilidade de recurso.

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