Propriedade. Usucapião. Inversão do titulo de posse. Fraccionamento da propriedade rústica. Alteração. Matéria de facto. Recurso da matéria de facto. Ónus de impugnação
PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. INVERSÃO DO TITULO DE POSSE. FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
APELAÇÃO Nº 6-B/1992.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 18-02-2014
Tribunal: T. J. POMBAL
Legislação: ARTS. 1260, 1262, 1265, 1287, 1376, 1406 CC, 659 Nº3, 690-A Nº1 B), 712 Nº1 A) CPC
Sumário:
- A resposta do tribunal de 1ª instância a matéria da base instrutória que vai contra facto admitido por acordo das partes, enferma de erro, e impõe a alteração da matéria de facto pelo tribunal da Relação, nos termos do artº 659 nº 3 do C.P.C., tratando-se de facto subtraído à livre apreciação do juiz.
- Não fazendo a Recorrente a correspondência de cada um dos factos que impugna, num total de 14 pontos de facto, com os meios probatórios que, no seu entender, impõem diferente resposta por parte do tribunal, não cumpre o ónus imposto pelo artº 690-A nº 1 b) do C.P.C., o que determina a rejeição do recurso da matéria de facto no que a tal matéria respeita.
- Não é necessária a inversão do título da posse, nos termos do artº 1406 nº 2 do C.Civil, tendo ocorrido a divisão dos prédios, há mais de 30 anos e sendo a actuação dos RR., como proprietários exclusivos de uma parcela dividida dos mesmos, situação que já se verificava, à data da sentença da partilha proferida no processo de inventário (que só formalmente determinou a compropriedade) e continuou a verificar-se a partir daí, nunca os RR. tendo actuado como comproprietários.
- A limitação ao fraccionamento prevista no artº 1376 do C.Civil não se impõe no caso da aquisição da propriedade por usucapião.