Acção de demarcação. Processo especial. Cravamento de marcos. Aplicação da lei no tempo

ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO. PROCESSO ESPECIAL. CRAVAMENTO DE MARCOS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APELAÇÃO Nº
605-B/1999.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 18-02-2014
Tribunal: T. J. DE POMBAL 2º J
Legislação: ART. 1058 CPC, DL Nº 329-A/95 DE 12/12
Sumário:

  1. A colocação de marcos divisórios de acordo com sentença proferida em acção especial de demarcação intentada em 26/01/1994 deve ter lugar no próprio processo, nos termos do artº 1058 nº 5 do C.P.C., na redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que dispõe: “Fixada a linha divisória, se for necessário cravar marcos, os peritos farão proceder a essa diligência.”
  2. A isso não obsta o facto do diploma em causa ter acabado com tais acções especiais, já que, conforme refere o artº 16 do diploma preambular do citado Decreto Lei 329-A/95, este só se aplica à acções que sejam intentadas após a sua entrada em vigor.

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