Insolvência. Graduação de créditos. Crédito laboral. Privilégio especial imobiliário. Ónus da prova. Oficiosidade. Presunção judicial
INSOLVÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. PRiVILÉGIO ESPECIAL IMOBILIÁRIO. ÓNUS DA PROVA. OFICIOSIDADE. PRESUNÇÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº 562/11.7TBPMS-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 25-02-2014
Tribunal: PORTO DE MÓS
Legislação: ARTS. 349, 351, 733, 735, 751 CC, 333 CT ( LEI 7/2009 DE 12/2 )
Sumário:
- O privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333º do actual Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02) abrange os imóveis existentes na massa insolvente que estavam afectos à actividade empresarial da insolvente, independentemente de uma qualquer conexão específica ou imediata entre o imóvel e a concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores reclamantes.
- É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca mas o tribunal (maxime, as instâncias) deverá atender a tudo o que de relevante resultar da globalidade do processo de insolvência, repercutindo na matéria de facto o resultado da análise/(re)apreciação dos elementos disponíveis integrada, se necessário, pelas regras da experiência.