Acção de impugnação da justificação notarial. Legitimidade passiva. Herdeiro. Intervenção principal. Intervenção provocada

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIRO. INTERVENÇÃO PRINCIPAL. INTERVENÇÃO PROVOCADA
APELAÇÃO Nº
1655/10.3TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 18-02-2014
Tribunal: VARAS MISTAS E J. CRIMINAIS DE COIMBRA – 1ª S
Legislação: ARTS. 26, 28, 325, 326 CPC, 2091 CC
Sumário:

  1. No processado que comporte despacho saneador, a intervenção principal provocada tem, sob pena de extemporaneidade, de ser deduzida antes da prolação deste despacho – artº 326º nº1 e 323º nº1 do CPC – e devendo a decisão atinente ser logo impugnada – artº 691º nº2 al. j) do CPC ainda vigente.
  2. Na acção de impugnação de escritura notarial, se o autor fundar o interesse da impugnação na sua qualidade de herdeiro, inexiste, para assegurar a sua legitimidade, necessidade de intervenção dos demais herdeiros, pois que não é caso de litisconsórcio – artºs 27º e 28º do CPC – nem existe a possibilidade de perda definitiva de bens da herança – artº 2091 do CC.
  3. A não inclusão, por lapso material, no acervo factual da sentença, de factos anteriormente assentes e tidos por relevantes, não acarreta a nulidade desta – pois que não é totalmente omissa de factos e pode ser sindicada perante os aduzidos -, mas antes constitui uma nulidade processual que implica a sua anulação e dos actos subsequentes, nos termos do pretérito artº 201º do CPC.

Consultar texto integral