Acção de preferência. Valor da causa. Reconvenção. Valor

ACÇÃO DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RECONVENÇÃO. VALOR
APELAÇÃO Nº
9/11.9TBTCS-C.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 26-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TRANCOSO
Legislação: ARTºS 311º, Nº 1 DO CPC DE 1961; 302º, Nº 1 DO NCPC; 306º, Nº 2, 1ª PARTE, DO CPC DE 1961 E 297º, Nº 2, 1ª PARTE, DO NCPC.
Sumário:

  1. Como consequência da vinculação do tribunal ad quem à impugnação do recorrente, é proibida ao tribunal superior a reformatio in mellius e, portanto, este tribunal não pode conceder a esta parte mais do que ela pede no recurso interposto.
  2. O valor processual da acção de preferência é, realmente, o correspondente ao preço pelo qual a coisa foi vendida, e não o valor dela.
  3. Na reconvenção que tenha por fim valer o direito real de propriedade sobre uma coisa, o valor desta coisa determinará o valor da reconvenção.
  4. Se o processo não contiver os elementos necessários e suficientes para determinação do valor da coisa objecto do pedido reconvencional, que será o da reconvenção, deverá ordenar-se as diligências adequadas para determinar o valor dela, designadamente o arbitramento por único perito.

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