Abuso de poder

ABUSO DE PODER
RECURSO CRIMINAL Nº
98/07.0 JALRA.C3
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 27-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL CRIMINAL DE LEIRIA [2.º JUÍZO]
Legislação: ARTIGOS 382º CP
Sumário:

  1. O crime de abuso de poder constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede;
  2. O crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais, ou por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais. Mas, com um elemento nuclear: o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal.

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