Responsabilidade civil do estado. Acto jurisdicional

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACTO JURISDICIONAL
APELAÇÃO Nº
3422/12.0TBLRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 26-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 13º, Nº 2 DA LEI Nº 67/2007, DE 31/12.
Sumário:

  1. A norma do artigo 13º, n.º 2 da Lei nº 67/2007, de 31/12 – “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente” -, não tem aplicação, desde logo, quando a decisão em crise não admite recurso ordinário, como é o caso das acções sumaríssimas.
  2. Os actos jurisdicionais de interpretação de normas de direito e respectiva valoração jurídica dos factos, na aplicação ao caso concreto, e que constituem o âmago da função jurisdicional, são insindicáveis em termos de erro, a não ser que o mesmo seja intolerável, indesculpável, que procedesse de culpa grave do errante, constituindo uma “aberratio legis”, e assim grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que tornasse a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, procedendo de culpa grave do errante.
  3. A própria reapreciação de decisões judiciais pela via do recurso não significa, em caso de revogação da decisão recorrida, que esta estava errada, apenas significando que o julgamento da questão foi deferido a um tribunal hierarquicamente superior e que este, sobrepondo-se ao primeiro, decidiu de modo diverso.
  4. O cruzamento de um cheque equivale a uma recomendação de maior cautela, que obriga o estabelecimento a quem é apresentado a ter todo o cuidado na identificação do portador. Pretende-se evitar que o cheque possa ser recebido por outro que não seja o legítimo possuidor. O portador irregular de um cheque cruzado tem mais dificuldade em levantar o mesmo porque o banco fica obrigado a identificá-lo, e por isso também o sacador pode perseguir mais facilmente o falsário.
  5. Para que o aqui Autor pudesse obter ganho de causa na acção n.º … haveria que ficar provado não só que o pagamento tinha sido feito a “não-cliente” do banco sacado, ou a um “não-banqueiro”, mas também matéria de facto que permitisse dar como verificados os demais pressupostos da responsabilização do Banco “supra” referidos, ou seja, que este, ao efectuar o pagamento do cheque, agiu com culpa, ou seja, que os seus funcionários não tomaram as providências que uma pessoa de normal diligência, colocados nas mesmas condições, e perante a observação do título, teria tomado.

Consultar texto integral