Litisconsórcio não necessário. Locação financeira. Compra e venda. Coisa defeituosa
LITISCONSÓRCIO NÃO NECESSÁRIO. LOCAÇÃO FINANCEIRA. COMPRA E VENDA. COISA DEFEITUOSA
APELAÇÃO Nº 625/11.9TBFAR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 26-11-2013
Tribunal: 2.ª SECÇÃO DA VARA MISTA DE COIMBRA
Legislação: N.º 2 DO ARTIGO 28.º DO CPC; ARTIGOS 12.º E 13.º DO DL 149/95, DE 24/06; 914.º, 915.º E 911.º EX VI 913.º, 914.º, N.º 1, E 1034.º DO CC
Sumário:
- O locatário tem legitimidade para, por si só, exercer contra o vendedor, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda.
- No âmbito dum contrato de compra e venda, quando a coisa/máquina retroescavadora apresenta “defeitos”, o comprador goza do direito à reparação/eliminação dos defeitos se lograr provar, por um lado, a existência do defeito e, por outro lado, que o mesmo, pela sua gravidade, é de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa.
- Provado o defeito e a sua gravidade, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao vendedor, excepto se ocorrer uma qualquer situação que haja conduzido à extinção do direito – à eliminação dos defeitos – invocada pelo comprador ou se, previamente, não se demonstrar a existência do invocado defeito.