Ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Erro na forma de processo. Ineptidão da petição inicial. Ilegitimidade do autor

AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DO AUTOR

APELAÇÃO Nº 978/24.1T8LRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 8, 186.º-K, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 2.º, N.º 4, DO REGIME APROVADO PELA LEI N.º 107/2009, DE 14/09, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 13/2023, DE 03/04, 12.º, 12.º-A E 147.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

 I – Se a ACT verificar que contratos de trabalho celebrados a termo devem ser considerados ou convertidos em contrato sem termo por se verificarem as situações previstas nos nº s 1e 2 do artº 147º do CT deve, por força do disposto no nº 4 do artº 2º da Lei 107/2009, instaurar o procedimento previsto no artº 15º-A do mesmo diploma.
II – Remetida a participação ao Mº Pº, a este assiste legitimidade para intentar a ARECT prevista nos artºs 186-K e ss. do CPT ainda que nesta ação não se discuta apenas a existência de um contrato de trabalho subordinado, mas também a questão de saber se o contrato de trabalho celebrado a termo se deve considerar ou converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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