Licitude do despedimento. Lesão de interesses patrimoniais sérios. Justa causa. Culpa. Gravidade

LICITUDE DO DESPEDIMENTO. LESÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS SÉRIOS. JUSTA CAUSA. CULPA. GRAVIDADE
APELAÇÃO Nº 1895/24.8T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 330.º E 351.º, N.ºS 1, 2, AL.ªS A) E E), E 3 DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I – A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa.
II – É grave em si mesmo e nas suas consequências o comportamento do trabalhador que ao tripular o veículo com a galera levantada, não atuou com o cuidado a que estava obrigado no sentido de iniciar a condução só após baixar aquela, causando com o seu comportamento danos nos cabos de média tensão, cuja reparação foi avaliada em € 61.860,00, prejuízos que não podem deixar de qualificar-se como elevados, sendo que, constitui justa causa de despedimento a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa (n.º 2, e), do artigo 351.º do CT).
(Sumário elaborado pela Relatora)
