Decisão sobre a liberdade condicional. Falta de fundamentação. Impugnação da decisão da matéria de facto. Relatórios sociais. Pressupostos para a concessão da liberdade condicional

DECISÃO SOBRE A LIBERDADE CONDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. RELATÓRIOS SOCIAIS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL

RECURSO CRIMINAL Nº 4075/09.9TXPRT-M.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 14-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 61.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 123.º E 410.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – A falta de fundamentação das decisões que concedem, denegam ou revogam a liberdade condicional consubstancia uma irregularidade, não lhes sendo aplicáveis o regime específico das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º do C.P.P.
II – No caso da decisão sobre a liberdade condicional a impugnação da matéria de facto só pode ter lugar no caso de ser detectável um dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.
III – Os segmentos relevantes para a decisão, comprovados e consentâneos com os restantes elementos probatórios, constantes dos relatórios sociais devem constar dos factos provados, sob pena de se configurar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.

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