Ação emergente de acidente de trabalho. Invalidade da perícia. Apreciação da prova pericial. Incapacidade permanente parcial. Acidente

AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDADE DA PERÍCIA. APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE
APELAÇÃO Nº 184/14.0TTVIS.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 30-01-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 195.º, 199.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 140.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO E 10.º DA LAT.
Sumário:
I – A reação contra a perícia, por pretensa nulidade, deve obedecer ao determinado nos artigos 195.º e 199.º do CPC;
II – A decisão que se reporta à fixação da incapacidade, sendo interlocutória, acaba, em momento ulterior, por fazer parte de um todo, ou seja, da sentença;
III – A referida decisão, com as evidentes especificidades, ao ter determinado, com base no laudo maioritário, que reputa de devidamente fundamentado, que o autor não se encontra afetado de incapacidade permanente parcial, resultante do acidente em causa nos autos principais, está conforme ao disposto no artigo 140.º do CPT;
IV – A presunção do artigo 10.º da LAT pressupõe que se tenha demonstrado a ocorrência de um acidente, consubstanciado este num acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa o que, no caso, não se verificou.
(Sumário elaborado pelo Relator)
