Ação de preferência. Caducidade. Elementos essenciais da alienação. Abuso de direito. Venire contra factum proprium

AÇÃO DE PREFERÊNCIA. CADUCIDADE. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ALIENAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
APELAÇÃO Nº
627/16.9T8CVL.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 26-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 334, 416, 874, 879, 885, 1409, 1410 CC
Sumário:

  1. No âmbito da ação de preferência de comproprietário (art.º 1410.º, n.º 1, do CCiv.), os “elementos essenciais da alienação” traduzem-se no projeto de alienação e cláusulas do respetivo contrato, mormente a referente ao preço (seu montante e tempo/condições de pagamento), elemento essencial de qualquer negócio transmissivo oneroso (cfr., quanto à compra e venda, os art.ºs 874.º, 879.º, n.º 1, al.ª c), e 885.º, todos do CCiv.).
  2. Cabe ao comproprietário alienante um dever de informação sobre tais elementos essenciais da alienação, cujo cumprimento não se presume, e não ao titular do direito de preferência um ónus ou dever de se informar em caso de inobservância daquele dever do alienante (art.ºs 1409.º, n.ºs 1 e 2, e 416.º, ambos do CCiv.).
  3. O abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, pressupõe a existência de dois comportamentos, gravemente contraditórios entre si, do mesmo sujeito de direitos, em termos tais que o exercício de um direito redunde, em concreto, em flagrante e intolerável injustiça para outrem.
  4. Não incorre em abuso do direito de ação o comproprietário que, depois de ter instaurado execução hipotecária contra os seus devedores, vem instaurar, superado o quadro executivo, ação de preferência, ainda que contra as mesmas pessoas e com coincidência de bens, ao abrigo do disposto no art.º 1410.º do CCiv., posto que se limita a, sucessivamente e sem excesso, exercer direitos diversos que lhe assistem, mediante mecanismos processuais compatíveis que a lei lhe faculta. 

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