Reconhecimento e execução de decisões estrangeiras. Sanção pecuniária / decisão-quadro 2005/214/JAI. Dupla incriminação – dever de especificação das normas nacionais. Qualificação do acto decisório (sentença vs. despacho). Dever constitucional de fundamentação. Nulidade da sentença. Processo equitativo e garantias de defesa

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS. SANÇÃO PECUNIÁRIA / DECISÃO-QUADRO 2005/214/JAI. DUPLA INCRIMINAÇÃO – DEVER DE ESPECIFICAÇÃO DAS NORMAS NACIONAIS. QUALIFICAÇÃO DO ACTO DECISÓRIO (SENTENÇA VS. DESPACHO). DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSO EQUITATIVO E GARANTIAS DE DEFESA
RECURSO CRIMINAL Nº 102/26.3T9CNF.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 2 E 205º, Nº 1, DA CRP, 12º, Nº 3, ALÍNEA D), 97º, NºS 1, ALÍNEA A), 4 E 5, 118º, 123º, 194º, Nº 5, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), 406º, Nº 2, 407º, Nº 2, ALÍNEA B), 408º, Nº 1, ALÍNEA A), 412º, Nº 1 E 417º, Nº 2, DO CPP; 2º, 3º, NºS 1 E 2, 4º, 8º, 9º, 14º, Nº 1, ALÍNEAS A), F) E G), 15º, Nº 1, ALÍNEAS A) E D), 16º, 18º, 21º, 22º E 25º, ALÍNEA A), DA LEI Nº 93/2009, DE 1 DE SETEMBRO; 1º E 3º, DA LEI Nº 144/99, DE 31 DE AGOSTO; LEI Nº 65/2003, DE 23 DE AGOSTO E LEI Nº 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO.
Sumário:
1. A decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância que se pronuncia sobre o reconhecimento e a execução de uma decisão penal estrangeira (designadamente a que aplica sanção pecuniária ao abrigo da Lei nº 93/2009, de 1 de Setembro) põe termo à causa e esgota o poder jurisdicional do tribunal sobre o objeto do processo.
2. Consequentemente, tal acto assume a natureza jurídica de sentença [artigo 97º, nº 1, alínea a), do CPP] e não de mero despacho interlocutório, devendo obedecer aos requisitos estruturais e de fundamentação previstos no artigo 374º, nº 2, do CPP.
3. Por coerência sistemática com o regime de cooperação judiciária internacional (Lei nº 144/99 e Lei nº 158/2015), no qual o reconhecimento por tribunal superior assume a forma de acórdão, a decisão proferida em 1ª instância tem de revestir a forma de sentença.
4. Em relação às infracções que não integram a lista de dispensa do controlo da dupla incriminação (artigo 3º, nº 1, da Lei nº 93/2009), o reconhecimento da decisão estrangeira em Portugal depende da verificação de que os factos constituem infração punível pela lei portuguesa.
5. O tribunal recorrido não pode limitar-se a afirmativas genéricas ou tabelares de que “os factos constituem infração punível no ordenamento português”, sendo-lhe exigido que especifique e concretize quais as normas de direito interno português que sancionam a conduta imputada, de modo a permitir o efectivo controlo da legalidade e o exercício do direito ao recurso.
6. A omissão da indicação das concretas normas do direito português que punem os factos constitui falta de fundamentação e determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.
7. Esta nulidade não implica o reenvio para novo julgamento, bastando-se com a baixa do processo ao tribunal a quo para que este reformule a decisão, suprindo a omissão de fundamentação apontada.
