Crime de burla. Estrutura acusatória do processo penal. Rejeição da acusação. Acusação manifestamente fundada

CRIME DE BURLA. ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE FUNDADA
RECURSO CRIMINAL Nº 227/23.7GAOHP.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 5, DA CRP; 1º, ALÍNEA F), 94º, Nº 2, 283º, Nº 1 E Nº 3, ALÍNEA B), 284º, Nº 1, 285º, Nº 4, 311º, NºS 1, 2, ALÍNEA A) E 3, ALÍNEAS B) E D), 358º, Nº 3, 359º, 379º, 399º, 400º, Nº 1, 401º, NºS 1, ALÍNEA B), E 2, 406º, NºS 1 E 2, 407º, Nº 2, ALÍNEA I), 408º, Nº 1, ALÍNEA B), 410º, 411º, NºS 1 E 3, 412º, Nº 1, 414º, Nº 1, 417º, Nº 2, E 419º, DO CPP E 14º, 217º, Nº 1 E 221º, DO CP.
Sumário:
1. Da estrutura acusatória do processo penal, segundo a qual a atividade do tribunal se encontra delimitada pelo objeto fixado na acusação, visa-se salvaguardar as garantias de defesa do arguido que, por essa forma, fica resguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objeto do processo.
2. Desse princípio deriva também a exigência de que a acusação defina o objeto do processo de uma forma clara e suficientemente rigorosa que permita a organização da defesa, pelo que se torna necessário que o Ministério Público alegue todos os factos concretos suscetíveis de integrar os elementos, objetivos e subjetivos, do tipo de crime que entende ter o arguido preenchido com o seu comportamento, pois que se dele não constarem, a sua posterior adição sempre constituirá uma alteração substancial dos factos [cf. artigo 1º, alínea f), do CPP], com as consequências previstas no artigo 359º do CPP.
3. A omissão da narração desses factos, que constitui nulidade da acusação [artigo 283º, nº 3, alínea b), do CPP], deve ser conhecida oficiosamente aquando do saneamento do processo nos termos do artigo 311º do CPP, acarretando a rejeição da peça acusatória, por ser de considerar manifestamente infundada [nºs 2, alínea a) e 3, alínea d), deste preceito].
4. A irrelevância penal dos factos imputados ao arguido, que constitui fundamento de rejeição, tem, no entanto, de ser manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência.
5. Podendo-se admitir que a factualidade descrita na acusação pudesse ser mais pormenorizada e até equacionar uma eventual alteração da qualificação jurídica a operar em julgamento, nos termos do artigo 358º, nº 3 do CPP (AUJ nº 11/2013), designadamente tendo em conta outras soluções plausíveis de direito, in casu não estamos perante uma situação onde “de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime”.
6. Vindo narrados na acusação factos que preenchem os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do crime aí imputado, não pode manter-se o despacho recorrido que considerou a acusação do MP manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alíneas b) e d) do CPP.
(Sumário elaborado pela Relatora)
