Crime de violência doméstica. Crimes de ofensa à integridade física. Crimes de injúria. Matéria genérica. Garantias de defesa. Direito ao contraditório. Eliminação da matéria de facto. Reiteração imagem global do facto

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. CRIMES DE INJÚRIA. MATÉRIA GENÉRICA. GARANTIAS DE DEFESA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ELIMINAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. REITERAÇÃO IMAGEM GLOBAL DO FACTO
RECURSO CRIMINAL Nº 1943/23.9PBCBR.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 20º, Nº 4 E 32º, Nº 5 DA CRP; 14º, 40º, 50º, Nº 1, 53º, 65º, 70º, 71º, NºS 1, 2, ALÍNEAS A) A F), E 3, 113º, 115º, 116º, 129º, 132º, Nº 2, ALÍNEA B), 143º, Nº 1, 145º, 152º, Nº 1, ALÍNEA A), Nº 2, ALÍNEA A), NºS 3, 4, 5 E 6, 153º, 154º, 158º, Nº 1, 181º, 188º, 192º, Nº 1, ALÍNEA B), E 199º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CP; 48º, 49º, 50º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 94º, Nº 2, 125º, 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 284º, 285º, 323º, ALÍNEA F), 327º, Nº 2, 355º, 356º, 368º, Nº 2, 374º, Nº 2, 379º, Nº 2, 402º, 403º, 410º, NºS 2 E 3, E 412º, Nº 1 DO CPP E 2º, ALÍNEA F), E 34º-B, Nº 1 DA LEI Nº 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO.
Sumário:
1. As afirmações genéricas, vagas e insuficientemente concretizadas – que não permitam localizar temporal e espacialmente a sequência de acontecimentos históricos imputada ao arguido -, não constituem factos para efeitos penais, violando a exigência de especificação fáctica.
2. Tal indeterminação temporal inviabiliza o exercício efectivo do contraditório e do direito de defesa do arguido, garantidos constitucional e internacionalmente.
3. Consequentemente, deve a matéria de facto provada ser expurgada de imputações vagas relativas a ofensas verbais dirigidas à vítima sem qualquer balizamento temporal ao longo de mais de 24 anos de coabitação, eliminando-se igualmente a referência à intenção de ofender a honra.
4. A reiteração de condutas não é elemento imprescindível do tipo objectivo do crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do CP, nem o preenchimento do tipo exige a perversidade do agente, a especial brutalidade das agressões ou a produção de efectivos danos na saúde psíquica da vítima.
5. O elemento determinante reside na valoração do quadro global das agressões físicas e/ou psíquicas e na imagem global do facto.
6. Ocorrendo agressões físicas praticadas pelo arguido contra a sua mulher no domicílio conjugal e no interior de uma viatura, na presença dos filhos menores do casal, em momento posterior ao acolhimento da vítima em casa-abrigo e no decurso do prazo de suspensão provisória do processo por violência doméstica, tais actos configuram uma conduta maltratante indissociável da relação conjugal, apta a afectar significativamente a dignidade humana da vítima.
7. Mantém-se, assim, a subsunção dos factos ao crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea a) do CP, afastando-se a requalificação para crimes autónomos de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do CP.
