Crime de abuso sexual de crianças. Crime de perigo abstracto. Dolo. Declarações da vítima. Livre apreciação da prova. Alteração da qualificação jurídica. Lapso de escrita. Direito de queixa. Crime público. Maioridade superveniente. Últimas declarações do arguido. Irregularidade. Dever de fundamentação. Exame crítico da prova. Pedido de indemnização civil. Alçada do tribunal. Rejeição do recurso

CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS. CRIME DE PERIGO ABSTRACTO. DOLO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. LAPSO DE ESCRITA. DIREITO DE QUEIXA. CRIME PÚBLICO. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. IRREGULARIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. EXAME CRÍTICO DA PROVA. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. ALÇADA DO TRIBUNAL. REJEIÇÃO DO RECURSO

RECURSO CRIMINAL Nº 1130/24.9JALRA.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 20º, Nº 4, 32º, Nº 1, Nº 2 E Nº 5, E 205º, Nº 1, DA CRP; 14º, Nº 1, 26º, 40º, Nº 1 E Nº 2, 48º, 49º, 71º, Nº 1 E Nº 2, 78º, 113º, 129º, 163º A 165º, 167º, 168º, 170º, 171º, NºS 1, 2, 3, ALÍNEAS A),B) E C), 4 E 5, E 178º, Nº 1, DO CP; 1º, Nº 1, ALÍNEA F), 32º, Nº 2, 48º, 49º, 61º, Nº 1, ALÍNEA B), 118º, NºS 1 E 2, 119º, ALÍNEA B), 120º, Nº 1, 123º, Nº 1, 127º, 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 322º, 323º, 327º, Nº 2, 358º, NºS 1 E 3, 359º, 361º, Nº 1, 364º, Nº 3, 374º, Nº 2, 377º, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), 389º-A, Nº 1, 391º-F, Nº 1, 400º, Nº 2, 403º, 410º, Nº 2, 412º, NºS 1, 3, ALÍNEAS A), B) E C), 4 E 6, 417º, NºS 2 E 3, 419º, Nº 3, ALÍNEA C), E 513º, Nº 1, DO CPP; 483º, 494º E 496º, NºS 1 E 4, DO CC E ARTIGO 44º DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO.

 Sumário:

1. O crime de abuso sexual de crianças previsto no artigo 171º, nº 3, alínea a), por referência ao artigo 170º, ambos do CP, tutela a liberdade e a autodeterminação sexual da criança de 14 anos, revestindo a natureza de crime de perigo abstracto e de mera actividade.
2. A sua consumação não depende da verificação de um resultado lesivo concreto, de dano efectivo no desenvolvimento da vítima ou da percepção subjetiva que a criança tenha do alcance sexual da conduta no momento da sua prática.
3. O dolo exige o conhecimento da menoridade e da natureza sexual dos actos e a vontade de os realizar, sendo dispensável a demonstração de uma intenção libidinosa específica.
4. O procedimento criminal pelos crimes de abuso sexual cometidos contra crianças de 14 anos reveste natureza pública, nos termos do artigo 178º, nº 1 do CP, não dependendo de queixa.
5. A superveniente maioridade das vítimas à data da denúncia ou do início do processo é juridicamente irrelevante para aferir a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal.
6. A alusão na fundamentação do acórdão a «actos sexuais de relevo» em vez de «actos de natureza sexual», quando a imputação na acusação/pronúncia e o dispositivo condenatório coincidem na subsunção ao artigo 171º, nº 3, alínea a) do CP, configura mero lapso de escrita desprovido de reflexo no sentido decisório.
7. Não existindo convolação para o artigo 171º, nº 1 do CP, não ocorre alteração da qualificação jurídica, sendo inaplicável o mecanismo do artigo 358º, nº 3 do CPP e improcedendo a arguida nulidade do artigo 379º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma.
8. Cumpre as exigências do dever constitucional e legal de fundamentação (artigo 205º, nº 1 da CRP e artigo 374º, nº 2 do CPP) a decisão que enuncia os meios probatórios e explicita de forma inteligível e lógica o processo de formação da convicção do julgador.
9. Nos crimes sexuais cometidos em ambiente de secretismo, o depoimento coerente e espontâneo da vítima assume especial relevância probatória, podendo fundar a condenação e afastar a credibilidade de depoimentos opostos de testemunhas com base nas regras da experiência comum e da lógica racional.
10. A limitação ou interrupção do arguido no uso das suas últimas declarações (artigo 361º, nº 1 do CPP) pelo juiz presidente, no exercício dos seus poderes de direcção da audiência (artigo 327º, nº 2 do CPP), visando obstar à repetição de alegações e à prolixidade, não constitui nulidade insanável.
11. Tal procedimento enquadra-se no regime das irregularidades (artigo 123º, nº 1 do CPP), ficando sanado se não for arguido no próprio acto.
12. Nos termos do artigo 400º, nº 2 do CPP e do artigo 44º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, o recurso da parte da sentença relativa ao pedido civil enxertado em processo penal só é admissível se o valor do pedido exceder a alçada do tribunal recorrido (5.000,00 €) e a decisão for desfavorável em valor superior a metade dessa alçada.
13. Sendo o pedido formulado de valor igual à alçada, o recurso é inadmissível nessa parte, devendo ser rejeitado.

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