Crime de fraude fiscal qualificada. Facturação fictícia. IVA. Simulação de negócios. Prova proibida. Nemo tenetur se ipsum accusare. Inspecção tributária. Dever de colaboração. Prova indiciária. Presunções judiciais. Co-autoria. Suspensão da execução da pena. Condição de pagamento. Nulidade do acórdão. Falta de fundamentação

CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA. FACTURAÇÃO FICTÍCIA. IVA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS. PROVA PROIBIDA. NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE. INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVER DE COLABORAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. PRESUNÇÕES JUDICIAIS. CO-AUTORIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 43/17.5IDLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2, 20º, Nº 4, 32º, NºS 1, 2 E 8, 205º, Nº 1 E 206º DA CRP; 7º, NºS 1 E 3, 12º, 13º, 14º, Nº 1, 15º, 35º, NºS 1, 2 E 4, 40º, NºS 1, 2 E 3, 41º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), E Nº 2, 42º, NºS 2 E 4, 52º, 59º, 103º, Nº 1, ALÍNEAS A), B) E C), NºS 2 E 3, 104º, Nº 1, Nº 2, ALÍNEAS A) E B), Nº 3 E Nº 4 E 204º, Nº 3 DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS; 14º, 29º, 40º, 50º, Nº 1, 51º, Nº 1, ALÍNEA A), E Nº 2, 53º, 54º, 57º, 70º, 71º, 72º E 79º DO CP; 4º, 32º, Nº 1, 35º, 55º, 56º, 59º, Nº 2, 61º, Nº 1, ALÍNEA D), 86º, 94º, Nº 2, 96º, 97º, Nº 1, ALÍNEA A) E Nº 5, 125º, 126º, Nº 1 E Nº 2, ALÍNEAS A) E D), 127º, 270º, 321º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C), 380º, Nº 1, ALÍNEA B) E Nº 2, 402º, 403º, 410º, Nº 1 E Nº 2, ALÍNEAS A), B) E C), 412º, NºS 1, 3, 4 E 6, 417º, Nº 2, 426º, Nº 1, 428º, 430º, Nº 1, 431º, 513º, Nº 1 E 514º, Nº 1 DO CPP; 19º, NºS 3 E 4, 23º E 36º, Nº 5, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO; 31º, Nº 2, 59º, Nº 4, 63º, Nº 5, ALÍNEA D), E Nº 6 DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA; 2º, NºS 1, 2, ALÍNEAS I) E L), E Nº 3, 9º, Nº 1, 28º, NºS 1 E 2, 29º, 30º E 62º, Nº 3, ALÍNEA J) DO REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA; 240º, 349º, 351º E 355º DO CC E 608º, Nº 2 E 660º, Nº 2 DO CPC.

 Sumário:

1. A utilização em processo penal tributário de documentos contabilísticos, financeiros e bancários recolhidos pela Autoridade Tributária (AT) no âmbito de acção inspetiva prévia e autónoma ao inquérito criminal, ao abrigo do dever de colaboração do contribuinte, não constitui prova proibida nem viola o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare – artigo 32º, nºs 1 e 8 da CRP).
2. Desde que a recolha de documentos pré-existentes ocorra no âmbito de competências administrativas de fiscalização antes da instauração do procedimento criminal, sem actuação abusiva ou de má-fé da AT e sem compressão ilegítima da liberdade de vontade do inspeccionado, tais elementos podem integrar validamente a prova do processo-crime.
3. Em ilícitos criminais de fraude fiscal qualificada fundados na simulação de transacções (emissão e utilização de faturas falsas), a prova da inexistência das operações subjacentes, do conluio/acordo prévio entre emitente e utilizador e do respectivo dolo é validamente alcançável por recurso à prova indirecta ou indiciária e a presunções judiciais (artigos 127º do CPP e 349º do CC).
4. A inferência lógica fundada em dados objectivos – designadamente incoerências de facturação, divergência entre objecto social e bens facturados, inexistência de meios humanos e materiais das empresas emitentes e circuitos financeiros circulares com depósitos e levantamentos imediatos em numerário – é plenamente compatível com o princípio da livre apreciação da prova e com a presunção de inocência.
5. A omissão ou inclusão indevida de facturas em quadros discriminativos do acórdão recorrido, decorrente de lapsos de transposição da acusação ou do relatório inspectivo que não alteram a substância da imputação nem afectam as garantias de defesa, constitui mero lapso material corrigível oficiosamente pelo tribunal de recurso, ao abrigo do artigo 380º, nºs 1, alínea b), e 2 do CPP.
6. Enferma de nulidade por falta/insuficiência de fundamentação, quanto ao aspecto jurídico da causa (artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPP), o acórdão que condena dois co-arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, imputando-lhes a totalidade do prejuízo e da vantagem patrimonial obtida pela empresa utilizadora das facturas, sem fundamentar as concretas formas de comparticipação e imputação individualizadamente exigíveis a cada um.
7. Essa omissão revela-se insanável quando o próprio tribunal, ao fixar a condição de suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 14º do RGIT, limita a responsabilidade de um dos co-arguidos apenas ao montante do IVA das facturas por si efectivamente emitidas, gerando uma aporia/contradição no enquadramento jurídico que impõe a anulação da decisão para prolação de novo acórdão que supra tal lacuna.

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