Perdimento a favor do estado. Instrumentos do crime. Produtos do crime. Tractores agrícolas. Viciação de veículo. Falsificação de documento. Perigosidade objectiva. Caso julgado material. Dever de fundamentação. Irregularidade processual. Princípio do contraditório. Decisão surpresa. Omissão de pronúncia

PERDIMENTO A FAVOR DO ESTADO. INSTRUMENTOS DO CRIME. PRODUTOS DO CRIME. TRACTORES AGRÍCOLAS. VICIAÇÃO DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PERIGOSIDADE OBJECTIVA. CASO JULGADO MATERIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 770/20.0T9VIS.C2
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2, 20º, Nº 4, 29º, Nº 5, 32º, Nº 5, E 205º, Nº 1 DA CRP, 109º, Nº 1, E 256º, NºS 1, ALÍNEAS A) E E), E 3 DO CP; 4º, 61º, Nº 1, ALÍNEA B), 94º, Nº 2, 97º, Nº 5, 113º, Nº 12, 118º, NºS 1 E 2, 119º, 120º, Nº 2, ALÍNEA D), 123º, Nº 1, 186º, Nº 2, 194º, Nº 6, 283º, Nº 3, 308º, Nº 2, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C), 402º, 403º, 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, 513º, Nº 1, E 514º, Nº 1 DO CPP E 619º E 620º DO CPC.
Sumário:
1. A invocada falta de fundamentação de um despacho (à excepção das sentenças, despachos que decretem medidas de coacção ou garantia patrimonial e despachos de pronúncia) e a invocada ausência de audição prévia do arguido sobre o destino a dar aos bens apreendidos não se encontram cominadas na lei com a sanção da nulidade, configurando meras irregularidades (artigos 118º, nºs 1 e 2, e 123º, nº 1, do CPP).
2. Tais irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas perante o tribunal a quo no prazo legal de 3 dias a contar da notificação da decisão (artigo 123º, nº 1, do CPP).
3. Não ocorre violação do princípio do contraditório (artigos 32º, nº 5, da CRP e 61º, nº 1, alínea b), do CPP) nem “decisão surpresa” quando a questão do destino dos bens apreendidos foi previamente suscitada e abordada nos autos pelo próprio arguido em requerimentos onde pediu a sua restituição, tornando desnecessária uma nova audição prévia antes de proferido o despacho a decretar o seu perdimento a favor do Estado.
4. Não se verifica a violação do caso julgado material ou formal quando a sentença condenatória/absolutória transitada em julgado não decidiu o destino dos bens apreendidos, tendo expressamente relegado essa apreciação para momento posterior, vindo a questão a ser decidida, pela primeira vez, no despacho recorrido.
5. Nos termos do artigo 109º, nº 1, do CP, a declaração de perdimento de instrumentos ou produtos de facto ilícito típico a favor do Estado radica na prevenção da prática de futuros crimes e na perigosidade objetiva do próprio bem.
6. A verificação de que tractores agrícolas apreendidos ostentam vestígios evidentes de viciação (remoção ou encobrimento de números de série/chassis originais, aposição de placas de identificação e matrículas falsas ou pertencentes a outros veículos) consubstancia produto e instrumento do crime de falsificação de documento, oferecendo sério risco de reutilização criminosa em circulação.
7. Tal, pois, justifica a sua declaração de perdimento a favor do Estado, independentemente de não ter sido provada a autoria das viciações quanto a todos os veículos ou de ter havido absolvição quanto a parte dos factos imputados ao arguido.
