Crime de auxílio à imigração ilegal. Crime de tráfico de pessoas. Contradição insanável da fundamentação. Proposições de síntese de factos. Princípio da legalidade criminal e rejeição da administrativização do direito penal. Concurso real de crimes. Bens eminentemente pessoais. Exclusão do crime continuado. Responsabilidade penal das pessoas colectivas

CRIME DE AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL. CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO. PROPOSIÇÕES DE SÍNTESE DE FACTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL E REJEIÇÃO DA ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL. CONCURSO REAL DE CRIMES. BENS EMINENTEMENTE PESSOAIS. EXCLUSÃO DO CRIME CONTINUADO. RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS
RECURSO CRIMINAL Nº 13/19.9ZRVIS.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 4º, 77º, Nº 1, ALÍNEA D) E 183º, Nº 1, DA LEI Nº 23/2007, DE 4 DE JULHO; 11º, Nº 1 E Nº 4, 30º, NºS 1, 2 E 3, 90º-D E 160º, Nº 1, ALÍNEA C), DO CP E 94º, Nº 2, 127º, 368º, 369º, 410º, Nº 1 E Nº 2, ALÍNEAS A) E B) DO CPP.
Sumário:
1. A contradição insanável [artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP] exige uma incompatibilidade lógica, não ultrapassável pelo próprio texto da decisão.
2. Não existe contradição entre o facto provado de que o arguido “decidiu providenciar pela angariação de mão de obra barata” e o facto não provado de que “tenha sido o arguido a angariar os ofendidos” – o primeiro respeita à opção empresarial de aceitar trabalhadores estrangeiros em situação irregular e vulneráveis, o segundo à iniciativa individual de recrutamento, e os dois podem coexistir.
3. O mesmo se diz da promessa de condições laborais aptas a fundamentar a regularização (provada) e da promessa de diligenciar pessoalmente junto do SEF pela legalização (não provada).
4. Expressões como “mão de obra barata”, “aproveitamento de vulnerabilidade” ou “exploração laboral” não padecem de vício decisório quando funcionam como proposições de síntese de factos naturalísticos concretos e individualizados, descritos na própria decisão.
5. O problema só se colocaria, como insuficiência da matéria de facto, se faltasse esse substrato factual.
6. O crime de auxílio à imigração ilegal agravado pela intenção lucrativa (artigo 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007) pune quem favorece ou facilita, “por qualquer forma”, a permanência ilegal de cidadão estrangeiro, não exigindo participação na sua entrada.
7. A mera contratação irregular de estrangeiros, ainda que com incumprimentos laborais ou contributivos, não o preenche, sob pena de “administrativização” do direito penal.
8. Preenche o tipo a conduta do empregador que, conhecendo a situação de permanência ilegal de trabalhadores sem outros meios de subsistência, cumulativamente: – lhes disponibiliza alojamento e alimentação; – omite deliberadamente a formalização de contrato de trabalho e as declarações à Segurança Social (ou declara apenas parte do tempo trabalhado), obstando à sua regularização, para a qual são exigíveis contrato de trabalho e descontos; – e não paga o trabalho prestado ou paga montantes manifestamente inferiores aos devidos; – retirando proveito económico da situação de vulnerabilidade e dependência dos trabalhadores.
9. Não é incoerente absolver do crime de tráfico de pessoas (artigo 160º do CP) e condenar por auxílio à imigração ilegal com base no mesmo substrato factual – o primeiro exige uma relação de domínio ou instrumentalização da vítima e finalidade de exploração, enquanto o segundo pune o favorecimento objetivo da permanência ilegal, com intenção lucrativa, e não pressupõe a anulação da autodeterminação do estrangeiro (o auxílio à imigração ilegal não é, por isso, um tipo residual do tráfico).
10. O dolo, elemento interno, pode ser inferido de factos objetivos, segundo as regras da experiência, quando estes forem consistentes e convergentes – é o caso das fiscalizações anteriores com deteção de trabalhadores irregulares, da anterior atividade de análise de documentação de estrangeiros em sociedade de que o arguido foi sócio e da posse dos documentos de um dos ofendidos.
11. A intenção lucrativa não se confunde com o proveito normal da atividade empresarial, consistindo no benefício específico retirado do não pagamento ou do pagamento insuficiente do trabalho de quem, pela sua situação irregular, não podia reclamar eficazmente os seus direitos.
12. Sendo pessoais os bens jurídicos protegidos, o número de crimes de auxílio à imigração ilegal corresponde ao número de cidadãos estrangeiros auxiliados (artigo 30º, nº 1, do CP), em concurso real, estando excluído o crime continuado pelo artigo 30º, nº 3, do CP, por estarem em causa bens eminentemente pessoais de vítimas distintas.
13. Provado que o arguido, sócio único e gerente, atuou “em nome e no interesse coletivo” da sociedade, que beneficiou diretamente do trabalho não remunerado ou insuficientemente remunerado, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade penal da pessoa coletiva (artigos 11º do CP e 182º da Lei nº 23/2007).
(Sumário elaborado pela Relatora)
