Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Vícios da decisão. Contradição insanável da fundamentação. Extensão dos vícios do artigo 410º do CPP aos despachos. Revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Prática de novo crime no período de suspensão. Regime de prova e tratamento da dependência alcoólica. Regime de permanência na habitação

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. VÍCIOS DA DECISÃO. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 410º DO CPP AOS DESPACHOS. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. REGIME DE PROVA E TRATAMENTO DA DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 82/23.7PFCTB-A.C1
Relator: JOANA FERNANDES COSTA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2, E 32º, Nº 1, DA CRP, 40º, 42º, 43º, Nº 1, ALÍNEA C), E Nº 4, ALÍNEAS A) A C), 50º, Nº 1, 55º, 56º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), E Nº 2, E 292º, Nº 1, DO CP E 94º, Nº 2, 97º, NºS 3 E 5, 118º, Nº 2, 123º, Nº 1, 403º, 410º, Nº 2, ALÍNEA B), 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, 426º, Nº 1, 495º, Nº 2, E 513º, Nº 1, DO CPP.
Sumário:
1. Embora constituam vícios da sentença final, os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP podem, em certos casos, ver o seu regime estendido aos simples despachos, constituindo a decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal o exemplo mais paradigmático de tal possibilidade.
2. Seja imputável à sentença final ou a decisão materialmente equivalente, o vício previsto na alínea b) no nº 2 do artigo 410º do CPP é um vício da decisão da matéria de facto, não abrangendo a contradição entre proposições jurídicas que integrem a declaração do direito do caso.
3. Em caso de condenação em pena de prisão efetiva por crime cometido durante o período de suspensão da execução da pena, a natureza da pena aplicada, embora possa constituir elemento particularmente significativo para concluir que o prognóstico favorável se frustrou, não determina «per se» a revogação da suspensão, nem permite presumir, de forma inilidível, de que tal revogação deve ter lugar.
4. A prática de novo crime em circunstâncias idênticas ou análogas às que determinaram a condenação originária pode revelar que o condenado não interiorizou a censura jurídico-penal que lhe foi dirigida, justificando a revogação da suspensão da execução da pena quando permita concluir pela frustração do juízo de prognose favorável que a fundamentou.
(Sumário elaborado pela Relatora)
