Instrução. Requerimento de abertura de instrução. Assistente. Despacho de arquivamento. Rejeição por inadmissibilidade legal. Objecto do processo. Princípio do acusatório. Elemento subjectivo do crime. Ausência de convite ao aperfeiçoamento

INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO. ASSISTENTE. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. REJEIÇÃO POR INADMISSIBILIDADE LEGAL. OBJECTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 2456/24.7T9CBR.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1º, 13º, Nº 1, 25º, 32º, NºS 5 E 7, E 35º, Nº 5, DA CRP; 1º, ALÍNEA F), 4º, 94º, NºS 2 E 3, 120º, Nº 2, ALÍNEA D), 122º, 277º, Nº 1, 278º, NºS 1 E 2, 283º, NºS 1, 2 E 3, ALÍNEAS B), C) E D), 286º, NºS 1 E 2, 287º, NºS 1, 2 E 3, 288º, Nº 4, 290º, 303º, Nº 1, 308º, NºS 1 E 3, 309º, Nº 1, 311º, Nº 2, ALÍNEA A) E Nº 3, ALÍNEA B), 339º, Nº 4, 358º, 359º, NºS 1 E 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA C), 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, E 515º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), DO CPP; 13º, 14º, NºS 1, 2 E 3, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, Nº 2, 40º, Nº 2, 71º, Nº 1, 132º, Nº 1, ALÍNEA D), E 360º, NºS 1 E 3, DO CP; E 130º, 508º, Nº 1, ALÍNEA B), Nº 2, E 590º, DO CPC.
Sumário:
1. O requerimento para abertura da instrução (RAI) apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público constitui, em sentido material, uma verdadeira acusação alternativa.
2. Como tal, delimita rigorosamente o objeto do processo e os poderes de cognição do juiz de instrução, constituindo a garantia do princípio do acusatório e do direito de defesa do arguido.
3. Para além da factualidade objectiva, o RAI deduzido pelo assistente tem de conter obrigatoriamente a narração especificada de todos os factos concretos integradores do tipo subjectivo do ilícito e do tipo de culpa, nomeadamente o dolo (elementos intelectivo e volitivo), a actuação livre e voluntária e a consciência da ilicitude (o conhecimento de que a conduta empreendida é proibida e penalmente censurável).
4. A omissão dos elementos subjectivos no RAI não pode ser colmatada por dedução ou extrapolação a partir das circunstâncias objectivas com recurso a presunções ou regras da experiência comum, nem pode ser suprida mediante aditamento em fase posterior.
5. Ademais, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (AUJ nº 7/2005 e AUJ nº 1/2015), não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o RAI que seja omisso quanto à narração dos factos essenciais.
6. Verificando-se que o RAI omite a narração de factos essenciais relativos ao elemento subjectivo (designadamente a determinação livre e a consciência da ilicitude), a instrução revela-se inviável, devendo o requerimento ser rejeitado por inadmissibilidade legal, ao abrigo do artigo 287º, nº 3, do CPP.
