Julgamento na ausência. Notificação do arguido. Notificação do defensor. Leitura do acórdão. Nulidade insanável. Prescrição do procedimento criminal. Suspensão da prescrição

JULGAMENTO NA AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO. NOTIFICAÇÃO DO DEFENSOR. LEITURA DO ACÓRDÃO. NULIDADE INSANÁVEL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 9/07.3TASCD-A.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 1 E Nº 2 DA CRP; 61º, Nº 1, ALÍNEA A), 94º, Nº 2, 113º, NºS 3 E 10, 119º, ALÍNEA C), 196º, Nº 3, ALÍNEA D), 312º, Nº 2, 328º, Nº 4, 332º, NºS 1 E 2, 333º, NºS 1, 2, 3, 5 E 7, 334º, Nº 4, 361º, Nº 2, 365º, 368º, 371º, 372º, 373º, Nº 1, 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, 513º, NºS 1 E 3 E 514º, Nº 1 DO CPP E 79º, Nº 1, 118º, Nº 1, ALÍNEA B), 119º, Nº 2, ALÍNEA B), 120º, Nº 1, ALÍNEA D), 121º, Nº 3, 217º E 218º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CP.
Sumário:
1. Tendo o arguido sido regularmente notificado para a audiência de julgamento e faltado injustificadamente, realizando-se o julgamento na sua ausência nos termos do artigo 333º, nºs 2 e 3, do CPP, a notificação da data fixada para a leitura do acórdão efectuada na pessoa do seu defensor/mandatário satisfaz as exigências legais e não constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP.
2. A notificação pessoal do acórdão ao arguido julgado na ausência, logo que este se apresente ou seja detido (artigo 333º, nº 5, do CPP), assegura plenamente o núcleo irredutível das garantias de defesa, designadamente o direito de recurso da decisão condenatória.
3. Não se verificando a invalidade do acórdão condenatório, opera a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no artigo 120º, nº 1, alínea d), do CP, respeitante ao tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência.
4. Tratando-se de uma causa de suspensão sem limite temporal fixado na lei, o procedimento criminal não se extingue por prescrição enquanto subsistir a impossibilidade de notificação pessoal do acórdão ao arguido.
